quarta-feira, 13 de maio de 2009

A separação consensual na via administrativa

O casamento é uma instituição antiga, nascida dos costumes, incentivada pelo sentimento moral e religioso e na atualidade completamente incorporada ao direito pátrio. Mas como, nem tudo são flores, o matrimônio pode ser dissolvido. A sociedade conjugal termina: pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação, e pelo divórcio. É importante salientar que o casamento pode terminar com a manifestação de vontade dos cônjuges, porém o vinculo conjugal persiste na separação, há a dissolução de tal vinculo apenas com a morte e em caso de divórcio.

Neste pequeno compêndio, irei abordar algumas inovações acerca da separação consensual e sua evolução para sua utilização na via administrativa. A ação de separação judicial consensual é pessoal e intransferível. Ao juiz, nesse tipo de ação, cabe apenas examinar se estão preenchidos os pressupostos processuais e se os cônjuges realmente desejam a separação. O juiz apenas poderá indeferir o pedido caso não houver ainda 1(um) ano de casados, ou se os interesses dos filhos não forem o suficiente preservados, na convenção de separação.

Discutia-se, na Doutrina, se havia a necessidade de interferência do judiciário na administração de acordos consensuais entre as partes, um verdadeiro exemplo de administração pública de interesse privado. Na atualidade, com o advento da lei 11441/2007, pode-se haver a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Um grande avanço na aparelhagem judicial visto que reduziu enormemente a quantidade de processos durante o ano.

Para a utilização correta dessa via, é necessário que o casal não tenha filho maior de 18 anos ou incapaz, ou que ainda necessite de tutela mesmo alcançando a maior idade; é imprescindível, também, que seja lavrada escritura pública por tabelião de notas expressando a livre decisão do casal acerca do valor e modo de pagamento que um cônjuge irá pagar ao outro; a descrição e partilha dos bens adquiridos durante o casamento; a manutenção do nome de casado, ou não; e a observância do prazo de 1 (um) ano contando a partir da celebração do casamento para separação, ou 2 (dois) anos da separação de fato para conversão em divórcio direto.

O procedimento adotado é o seguinte: o casal marca uma audiência de mediação no escritório de um advogado, para que se estabeleçam questões incidentes no divórcio tais como: nome, a partilha de bens, e pensão. Este primeiro procedimento pode ser dispensado, mas por trazer maior segurança às partes, caracterizo-o como imprescindível. Definidas estas questões, o advogado elabora documento contendo a manifestação da vontade das partes para ser levado ao cartório e é definida a data da homologação. No cartório, presentes as partes e o advogado, é realizada a separação nos termos dantes consignados dissolvendo-se, destarte, a sociedade conjugal.

Diante de tais relatos, ressalto a importância que o novo dispositivo que regula a dissolução conjugal tem, visto que traz maior celeridade (expectativas dos separandos) e desafoga o Poder (função) Judiciário (judiciária).

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