quarta-feira, 13 de maio de 2009

Em busca a Cidadania e Efetividade Constitucional.

Vinte anos da Constituição, toda data festiva é feita para lembrarmos de nossa vida, e fazermos retrospectiva do que fomos, somos e o que seremos. Melhor ano não há para fazer reflexões sobre a existência da nossa Carta Magna para apreendermos o máximo do que ela pode nos fornecer.

No seu preâmbulo ela ressalta os fins a que se destina: “...assegurar o exercício dos direitos sociais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional com a solução prática de suas controvérsias...”. Será utopia? E como assegurar tais Direitos?

Vale, entretanto, ressaltar que todos esses Direitos assegurados positivamente pela Constituição, denominada cidadã, eram consideradas “utopia” do passado, das quais ninguém achava que seria possível, ao menos, de serem conclamadas. Hoje já é realidade. Considerada por estudiosos: A mais avançada Constituição da história do Brasil. Contou com a maior participação popular, agregando inúmeros setores da sociedade e explicitando em seu texto a preocupação do Estado brasileiro com os direitos Humanos e o cidadão.

Lembremos, ainda, que as utopias do passado hoje já não as são. A realidade Constitucional foi construída através de lutas, e indiferentemente, só conseguiremos assegurar a aplicação efetiva de tais direitos através delas; e conseqüentemente o exercício da cidadania. È importante ressaltar que para isso acontecer, é necessária a difusão do que é ser cidadão - qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direito e obrigações da pessoa com o Estado; decerto que todos os que lêem a essa breve explanação, privilegiados, têm conhecimento do que seja veemente o termo cidadão, mas, muitos (a maioria) não têm a mínima idéia até do que seja a Constituição, situação inviável para o exercício da cidadania.

O Art. 1º, II da Constituição da República Federativa do Brasil reza: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a cidadania”. Não distante, a lei nº. 9.265/96. no seu Art. 1º reza: “São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição". Eis a questão que nós Operadores do Direito e cidadãos cientes dessa necessidade temos que difundir: a gratuidade e necessidade do ensino da Cidadania, para, destarte, lutar pela efetividade Constitucional.

É de grande importância sabermos exercer a cidadania. O ensino de noções básicas constituintes deveria ser matéria curricular obrigatória já no ensino fundamental, com a prerrogativa de difundir a cidadania. Ressalte-se que durante a aterrorizadora ditadura o ensino constitucional era obrigatório; a partir de 1969 pelo DECRETO-LEI 869, mas foi REVOGADO EM 1993 pela Lei nº. 8.663/93 que no Art. 2. º “A carga horária destinada às disciplinas de Educação Moral e Cívica, de Organização Social e Política do Brasil e Estudos dos problemas Brasileiros, nos currículos do ensino fundamental, médio e superior, bem como seu objetivo formador de cidadania e de conhecimento da realidade brasileira, deverá ser incorporada sob critério das instituições de ensino e do sistema de ensino respectivo às disciplinas da área de Ciências Humanas e Socais”. Não há mais imposição legal; gerando despreocupação com a aplicação de tais disciplinas nas instituições de ensino e consequentemente não utilização. Será contenção de gastos? Medo de que o povo tenha conhecimento e saiba exercer seus Direitos?

É interessante notar que o mesmo Estado que retira a necessidade de ensino do conhecimento Jurídico, cobra da sociedade o conhecimento da norma. A titulo de exemplo citamos o Art. 3. da LICC: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Voltemos a lembrar que só podemos exercer direitos e obrigações a partir do momento que temos conhecimento da existência de tais.

A partir do exposto chamo a atenção de que e necessário à difusão da cidadania, como forma de alcançar a efetividade Constitucional, e deixarmos de vê-la como utópica. Nós, privilegiados, respaldados no sentimento de festividade decorrido do aniversário da mais ilustre norma de nosso ordenamento Jurídico, temos que cobrar do estado aquilo que é fundamental para o bom funcionamento dele: o conhecimento da cidadania.

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