quarta-feira, 13 de maio de 2009

A justiça do mundo é o tempo do Mundo.

Como dizia o filósofo: “nada do que foi será de novo do jeito que já foi um dia”. Será?! Hilário é pensar que o romance histórico do mundo passa por reiterados déjà vécu(s). Salve o criador do Teletubbies (dinovo, dinovo). O Mundo foi, e continua sendo auto flagelado pelo próprio PODER de que certa classe detém; estes, literalmente, colocam os pés pelas mãos, argumentam que estão em busca da iustitia (justiça). Mal sabem, que o portador desse poder é o próprio Mundo(lato sensu), através de sua auto-tutela.
Nas letras jurídicas temos como auto-composição: o ato sobre o qual prevalece o mais forte em detrimento do mais fraco. Analógicamente, temos o Mundo numa situação de superioridade hierarquica sobre a humanidade; ele próprio tem o poder de alcaçar seu ideal de justiça e resolver suas lides através dos tempos. Pena que a humanidade não aprende a andar no barco levado, pelo PODER DO MUNDO, nas suas ondas passadas.
A idade antiga é marcada por sucessivas tomadas de poder, os povos para alcança-lo se auto degladiavam, e suas conquistas não passavam de efêmeras ilusões. Enfim chega-se à queda do império Romano,a transição para a idade Média e a (- permita-me) burrice humana permaneceu, a nível de tal período ser denominado: a Idade das trevas. Não se produzia nada, o pseudo (falso) Poder estava na mão de uma minoria: a Igreja, que detinha todo o poder deliberativo sobre a vida das pessoas. Séculos e séculos de sujeição do mundo (- diminutivo) ao ilegítimo poder da classe dominante; Os grandes centros formadores de opinião (UNIVERSIDADES) eram mantidos pelos clérigos, como forma de assegurar a alienação dos homens em preceitos humano-religiosos espúrios. Disseminaram, na época, perseguições à pessoas que defendiam mudanças (CAÇA AS BRUXAS),com o ilusório escopo de obter a justiça social.
Eis que Mundo, mais uma vez, se auto flagela, trazendo-nos novamente novas perspectivas: a igreja difundiu a idéia de que gatos (pretos) traziam má sorte, visto que eram símbolos dos bruxos. Foi uma matança geral dos felinos. Lembre-se que na cadeia alimentar, logo abaixo vem os ratos, e na falta de seu predador, o que acontece? Os ratos se proliferaram, com eles suas pulgas, e sucessivamente a contaminação pela peste negra (bulbônica). Cerca de 75 milhões de pessoas morreram; tal fato, fez com que houvesse mudança de antigos paradigmas preceituais religiosas, e a busca de novos mundos (rasteira, e, ou, castigo do mundo do Mundo).
Na Idade moderna, os novos Estados Europeus, também não souberam administrar a posse do Poder. Em tempos de Transição (Revolução industrial) mais uma pseudo potência se autófaga, sem falar dos iludidos proletariados socialistas que imaginavam deter a formula mágica para a utilização do Poder. Coitados! Pobres humanos mortais.
Chegando à idade Contemporânea, maior exemplo não há: 1º (primeira) e 2º (segunda) guerras, dentre o Crash da Bolsa da nova economia e potência do mundo: os EUA (esses tentam permanecer, porém até quando? Olha a crise do mercado imobiliário chegando!).
Mais a diante, no Brasil: a Ditadura. Coitado dos Militares, mais eles na lista, não tiveram força para manter e ter o Poder. Quem se lembra de Collor?(ele ta voltando) Insistente ele viu!Será qual pacto fizera?! Atualmente valeriodutos, mensalões, corrupções, enfim até o STF (falso dono do Poder) com discussões internas (até tu brutos?) mostram a incapacidade para administrar o Poder diante do ser maior: O MUNDO.
Só ele responderá se estamos, ou não, chegando a um novo estado anômico. Será que desta vez, a sabedoria do Mundo, através do seu poder de jurisdição e da sua auto-tutela, nos trará a oportunidade e os ensinamentos para se chegar aos céus do esplendor mundano? O tempo do mundo chegará, para que com suas experiências passadas, encontre a JUSTIÇA? Tomara! Ou continuaremos no Déjà vécu (eu já vi isso), a cometer os erros do passado? Como diria famoso cantor de escola de samba: Olha o Mundo ai Gente!

A separação consensual na via administrativa

O casamento é uma instituição antiga, nascida dos costumes, incentivada pelo sentimento moral e religioso e na atualidade completamente incorporada ao direito pátrio. Mas como, nem tudo são flores, o matrimônio pode ser dissolvido. A sociedade conjugal termina: pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação, e pelo divórcio. É importante salientar que o casamento pode terminar com a manifestação de vontade dos cônjuges, porém o vinculo conjugal persiste na separação, há a dissolução de tal vinculo apenas com a morte e em caso de divórcio.

Neste pequeno compêndio, irei abordar algumas inovações acerca da separação consensual e sua evolução para sua utilização na via administrativa. A ação de separação judicial consensual é pessoal e intransferível. Ao juiz, nesse tipo de ação, cabe apenas examinar se estão preenchidos os pressupostos processuais e se os cônjuges realmente desejam a separação. O juiz apenas poderá indeferir o pedido caso não houver ainda 1(um) ano de casados, ou se os interesses dos filhos não forem o suficiente preservados, na convenção de separação.

Discutia-se, na Doutrina, se havia a necessidade de interferência do judiciário na administração de acordos consensuais entre as partes, um verdadeiro exemplo de administração pública de interesse privado. Na atualidade, com o advento da lei 11441/2007, pode-se haver a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Um grande avanço na aparelhagem judicial visto que reduziu enormemente a quantidade de processos durante o ano.

Para a utilização correta dessa via, é necessário que o casal não tenha filho maior de 18 anos ou incapaz, ou que ainda necessite de tutela mesmo alcançando a maior idade; é imprescindível, também, que seja lavrada escritura pública por tabelião de notas expressando a livre decisão do casal acerca do valor e modo de pagamento que um cônjuge irá pagar ao outro; a descrição e partilha dos bens adquiridos durante o casamento; a manutenção do nome de casado, ou não; e a observância do prazo de 1 (um) ano contando a partir da celebração do casamento para separação, ou 2 (dois) anos da separação de fato para conversão em divórcio direto.

O procedimento adotado é o seguinte: o casal marca uma audiência de mediação no escritório de um advogado, para que se estabeleçam questões incidentes no divórcio tais como: nome, a partilha de bens, e pensão. Este primeiro procedimento pode ser dispensado, mas por trazer maior segurança às partes, caracterizo-o como imprescindível. Definidas estas questões, o advogado elabora documento contendo a manifestação da vontade das partes para ser levado ao cartório e é definida a data da homologação. No cartório, presentes as partes e o advogado, é realizada a separação nos termos dantes consignados dissolvendo-se, destarte, a sociedade conjugal.

Diante de tais relatos, ressalto a importância que o novo dispositivo que regula a dissolução conjugal tem, visto que traz maior celeridade (expectativas dos separandos) e desafoga o Poder (função) Judiciário (judiciária).

A Obrigação Natural

Um dos institutos mais importantes do Direito dito privado é o Direito Obrigacional; tal direito consiste no vinculo bilateral em que determinada parte se compromete em satisfazer certa prestação (dar, fazer ou não fazer) em favor da outra. Na obrigação civil o vínculo jurídico está provido de ação, tendente a efetivar a prestação do devedor, de modo que este está juridicamente vinculado à execução da prestação estabelecida, de tal forma que o credor, quando o devedor não a cumprir, tem o direito de reclamá-la judicialmente, dirigindo-se até contra o patrimônio do sujeito passivo. Mas, há também “obrigações” em que o direito de ação está impedido de perfazer-se; são chamadas de Obrigações Naturais.

Na obrigação natural tem-se um vinculo, sem obligatio(obrigação), em que o credor não possui o direito de ação para compelir o devedor a cumpri-la; logo, essa relação obrigacional não gera pretensão;destarte, importante salientar que, este tipo de obrigação é desprovida de ação, mas, se cumprida, o direito lhe concede uma proteção, ao recusar a repetitio indebit( o pagamento é irretratável)i; com isso, pode-se inferir que o credor não pode exigir esse tipo de divida, porém, uma vez pago póde retê-la a titulo de pagamento.

O nosso ordenamento jurídico é quase que omisso ao se tratar de Obrigação Natural, restando ao aplicador e ao interprete a utilização de legislações estrangeiras, e recorrerem às formas de integração das normas (analogia, costumes e princípios); refere-se apenas de passagem a ela (CC, arts. 564, III, 814 e 882) para proteger juridicamente seu cumprimento, vedando a repetição do que tiver sido pago (art. 882 do CC, in fine).

São naturais, as obrigações para pagamento de: dívidas de jogo; dívidas prescritas; pagamento de porcentagem a funcionários de bares, restaurantes, e hotéis; pagamentos de intermediadores de negócios jurídicos (corretores), não legalizados. Assim, em todos os casos dantes descritos, o pagamento é mera liberalidade.

Nas dívidas de jogo encontram-se todas as características da obrigação natural, pois, pelo Código Civil, art. 814, elas não obrigam a pagamento e nem se pode recobrar, judicialmente, quantia que voluntariamente se pagou, salvo se for ganha por dolo ou no caso de ser o perdedor menor ou interdito. Há controvérsia quanto à licitude ou ilicitude do jogo; a maioria dos autores entende que não se deve distinguir entre jogos lícitos ou ilícitos.

Os jogos serão lícitos quando permitidos por lei, porém lícitos na seara penal, pois sob o prisma obrigacional terá caráter ilícito, negando a lei civil qualquer ação para a cobrança de débitos de jogo; o jogo lícito não gera contrato que mereça proteção jurídica, sendo estranha ao Novo Código Civil Brasileiro, já que nosso ordenamento positivo não comporta exceções, embora alguns jogos sejam autorizados por lei, são exemplos: corrida de cavalos e loteria desportiva. O que se torna contradita legal visto que, segundo o ilustre jurista Miguel Reale, o Direito é: Fato, Valor, e Norma; há que se fazer uma valoração do fato existente (jogo), da norma (legalização do jogo), para se atribuir um direito: persecução jurisdicional do direito de receber o premio.

Ratifica nosso pensamento Pontes de Miranda ao dizer: “Os jogos regulados e apostas reguladas, como será lei que disciplina a loteria, são jogos a que se retira qualquer limitação legal, o art. 814 do Código Civil, p. ex., não é invocável”.

Como sabemos, a prescrição é fator que extingue o poder de exigir a prestação devida em razão da inércia, deixando findar o prazo legal; não extingue, porém, o direito. Assim, havendo prescrição, há desoneração do devedor ante a negligência do credor em não propor ação de cobrança de dívida dentro do prazo legal, reclamando seu direito; tal fato, porém, não anula a obrigação do devedor, já que será válido o pagamento voluntário de dívida prescrita, cuja restituição não poderá ser reclamada mesmo que se ignore a prescrição (art. 882 do CC). O devedor que deve argüir a prescrição do direito de ação é preciso advertir que há exceção a regra quando herdeiro paga dívida prescrita, contraída do de cujus, visto que não era sua.

Há, ainda, desobrigação de pagar jurus de dividas superior ao legal assim como empréstimos ilegais em mãos dos chamados: agiotas, pessoas que emprestam valores para receber os respectivos jurus.

Enfim, na Obrigação Natural, todas as formas de adimplemento das obrigações contraídas se tornam mera liberalidade; assim sendo, não se pode confiar e deve-se estar atento a este tipo de “vinculo jurídico”, pois, não trazem segurança para ambas as partes contratantes.

O cógigo penal do criminoso

Desde o primórdio, o homem tem aprendido a viver numa verdadeira societas criminis. Foi assim que surgiu o Direito Penal, com o intuito de defender a coletividade e promover uma sociedade mais pacífica.

O Direito Penal tipifica algumas condutas como ilícitas e, portanto, passiveis de serem punidas com níveis de pena de acordo com o bem jurídico tutelado. No Brasil, a Carta Magna, Art. 5º, XLVII e alíneas descreve:” Não haverá pena: de Morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,XIX; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis”. A pena em nosso ordenamento não pode ser superior à 30 anos.

Diante de tal perspectiva, acobertados pelo positivismo jurídico, temos a ilusão de que com a evolução do humano hodierno, nosso comportamento será sempre controlado pelo Estado, no exercício do jus puniendi. Mas, além do Estado, existem outros entes portadores do poder de Punir; dentre eles, não se assombrem: os criminosos.

Nós temos em mente que pessoas que cometem delitos, não têm ciência de institutos reguladores sociais como o Direito a Moral e a Ética; achamos também, que para eles, não existe graduação de Delitos, descrevendo-os como de Grande, médio e pequeno potencial ofensivo. Enganamos-nos, destarte, pois ao adentrarmos no presídio, nos deparamos com a nivelação de alguns criminosos de acordo com os delitos que cometeram ou pela quantidade e, sucessivamente, a reincidência. Há sempre nas cadeias uma liderança. Geralmente, latrocídas, homicidas reincidentes, traficantes e etc. Opostamente, existem criminosos marginalizados, que sofrem ou são passiveis de sofrer punições internas pelos outros criminosos. São denominados: presos jurados de morte. Podemos, diante de tal situação, dizer que existe um Código Penal dos Criminosos.

Pessoas indiciadas por tipos penais descritos como crimes contra a liberdade sexual (estupro, atentado violento ao pudor); praticantes de crimes bárbaros, são passiveis de sofrerem sanções dentro dos presídios. Atualmente, nos presídios mais modernos existem as chamadas celas de isolamento, para acomodar tais prisioneiros que temem ser punidos por outros presos. Mas, apenas estes compartimentos não são capazes de assegurar a espécie de Vingança Privada perpetuada pelo CÒDIGO PENAL DO CRIMINOSO. Em rebeliões nas prisões, quando outros presos tomam controle das instalações, estes prisioneiros são freqüentemente feitos de reféns, torturados e mesmo mortos; ou até mesmo, são vitimas dos agentes penitenciários que os entregam à famigerada classe presa, informando-os que os novos detentos são passiveis de punição interna.

Não tendo legislador, aplicador e resguardo legal, as sanções deste código paralelo são extremamente aterrorizantes! Não existe pretensão alguma de resguardar os Direitos Humanos, e até mesmo a Dignidade da Pessoa Humana. Não segue também a penas acolhidas pelo nosso ordenamento jurídico legal, há sucessivamente pena de morte, de banimento e etc. Uma volta às antigas aplicações penais.

A partir do exposto, entendemos que há sim dentre os criminosos respeito a alguns institutos, existe entre eles uma espécie de moralidade delitiva, graduando a potencialidade dos delitos.

Diante de tal situação, existe quem defenda a punição, praticada por detentos, dos criminosos que praticam crimes descritos como passiveis de PENA INTERNA. Deixo, neste breve comentário a reflexão: Este tipo de punição é retrocesso ou evolução punitiva?

A perda de uma chance e o principio da razoabilidade

O Direito Civil, exceto compartimentos como o Direito de Família é patrimonial. Nele não há a vontade de punir o culpado, mas sim de ressarcir o prejuízo . Surge daí a responsabilidade de indenizar a vitima pelo ato ilícito cometido: Responsabilidade Civil.

O Art. 186 do Novo Código Civil determina: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Partindo do referido artigo do diploma legal, temos como requisitos para a Responsabilidade Cível: a conduta, o dano (moral ou patrimonial) e o nexo causal entre eles. Não distante, o Art. 927 da mesma lei, determina que: “Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, riscos para direitos de outrem”.

Não temos duvida de que havendo ato ilícito, sempre haverá a necessidade de haver o ressarcimento causado por este. Mas, o que importa na Responsabilidade Civil é a fixação de um quantum para reequilibrar o patrimônio atingido. Quando o dano é material, facilita onerar o valor da indenização; porém o dano moral, desigualmente, possui caráter punitivo e não de reparar o dano; o que complica fixar valor pecuniário que cumpra a finalidade pela qual fora criado o instituto. Existe, ainda, em se tratando de Responsabilidade Civil, a necessidade de indenizar os lucros futuros (lucros cessantes), aqueles que ainda não incorporaram ao patrimônio da parte lesada mais que na ausência da conduta ilícita, certamente, a ele se aliaria. Qual valor seria equivalente a perda de um direito “ainda não adquirido” e que talvez seja mera expectativa?

Surge, então, o esboço da chamada Responsabilidade civil por PERDA DE UMA CHANCE, uma espécie de lucros futuros da qual a vítima de ato ilícito deixa de ganhar. Eis a dificuldade da qual o novo Operador do Direito se depara: quantificar o pedido.

Ratifica e ajuda-nos, dando base legal ao instituto, o Art: 402 do CC: “As perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que, efetivamente perdeu o que RAZOAVELMENTE deixou de lucrar.

Emerge daí o sempre citado: Principio da Razoabilidade. Acerca deste, merece destaque a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 2002, 14ª ed., p. 91-93: "Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.” Sendo, destarte inaceitável decisões e pedidos “bizarros” em matéria referente à indenização por PERDA DA CHANCE. Os danos futuros devem ser razoavelmente avaliados quando conseqüência de um dano presente.

Importante, também, não se admitir indenizações por prejuízos hipotéticos e vagos; entre um extremo e outro é imprescindível de se fazer uma graduação de cada caso, distinguindo a mera possibilidade da probabilidade da perda.

Em busca a Cidadania e Efetividade Constitucional.

Vinte anos da Constituição, toda data festiva é feita para lembrarmos de nossa vida, e fazermos retrospectiva do que fomos, somos e o que seremos. Melhor ano não há para fazer reflexões sobre a existência da nossa Carta Magna para apreendermos o máximo do que ela pode nos fornecer.

No seu preâmbulo ela ressalta os fins a que se destina: “...assegurar o exercício dos direitos sociais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional com a solução prática de suas controvérsias...”. Será utopia? E como assegurar tais Direitos?

Vale, entretanto, ressaltar que todos esses Direitos assegurados positivamente pela Constituição, denominada cidadã, eram consideradas “utopia” do passado, das quais ninguém achava que seria possível, ao menos, de serem conclamadas. Hoje já é realidade. Considerada por estudiosos: A mais avançada Constituição da história do Brasil. Contou com a maior participação popular, agregando inúmeros setores da sociedade e explicitando em seu texto a preocupação do Estado brasileiro com os direitos Humanos e o cidadão.

Lembremos, ainda, que as utopias do passado hoje já não as são. A realidade Constitucional foi construída através de lutas, e indiferentemente, só conseguiremos assegurar a aplicação efetiva de tais direitos através delas; e conseqüentemente o exercício da cidadania. È importante ressaltar que para isso acontecer, é necessária a difusão do que é ser cidadão - qualidade das pessoas que possuem direitos civis e políticos resguardados pelo Estado. Assim, o vínculo de cidadania estabelece direito e obrigações da pessoa com o Estado; decerto que todos os que lêem a essa breve explanação, privilegiados, têm conhecimento do que seja veemente o termo cidadão, mas, muitos (a maioria) não têm a mínima idéia até do que seja a Constituição, situação inviável para o exercício da cidadania.

O Art. 1º, II da Constituição da República Federativa do Brasil reza: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a cidadania”. Não distante, a lei nº. 9.265/96. no seu Art. 1º reza: “São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição". Eis a questão que nós Operadores do Direito e cidadãos cientes dessa necessidade temos que difundir: a gratuidade e necessidade do ensino da Cidadania, para, destarte, lutar pela efetividade Constitucional.

É de grande importância sabermos exercer a cidadania. O ensino de noções básicas constituintes deveria ser matéria curricular obrigatória já no ensino fundamental, com a prerrogativa de difundir a cidadania. Ressalte-se que durante a aterrorizadora ditadura o ensino constitucional era obrigatório; a partir de 1969 pelo DECRETO-LEI 869, mas foi REVOGADO EM 1993 pela Lei nº. 8.663/93 que no Art. 2. º “A carga horária destinada às disciplinas de Educação Moral e Cívica, de Organização Social e Política do Brasil e Estudos dos problemas Brasileiros, nos currículos do ensino fundamental, médio e superior, bem como seu objetivo formador de cidadania e de conhecimento da realidade brasileira, deverá ser incorporada sob critério das instituições de ensino e do sistema de ensino respectivo às disciplinas da área de Ciências Humanas e Socais”. Não há mais imposição legal; gerando despreocupação com a aplicação de tais disciplinas nas instituições de ensino e consequentemente não utilização. Será contenção de gastos? Medo de que o povo tenha conhecimento e saiba exercer seus Direitos?

É interessante notar que o mesmo Estado que retira a necessidade de ensino do conhecimento Jurídico, cobra da sociedade o conhecimento da norma. A titulo de exemplo citamos o Art. 3. da LICC: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Voltemos a lembrar que só podemos exercer direitos e obrigações a partir do momento que temos conhecimento da existência de tais.

A partir do exposto chamo a atenção de que e necessário à difusão da cidadania, como forma de alcançar a efetividade Constitucional, e deixarmos de vê-la como utópica. Nós, privilegiados, respaldados no sentimento de festividade decorrido do aniversário da mais ilustre norma de nosso ordenamento Jurídico, temos que cobrar do estado aquilo que é fundamental para o bom funcionamento dele: o conhecimento da cidadania.

A Trilogia dos apectos formadores da personalidade criminosa

No século XIX o surgimento da Escola Positivista, coincide com os estudos Biológicos e Sociológicos; nesse contexto houve um acelerado desenvolvimento das ciências criminais. Esse fato determinou de uma forma significativa a orientação dos estudos Criminológicos.

A corrente positivista pretendeu aplicar ao direito os mesmos métodos de observação e investigação da Biologia e da Antropologia. Dentre os estudiosos dessa corrente destacou-se Cesare Lombroso que, com inegável influência de Comte e Darwin, estabeleceu conceito de criminoso atávico; partindo da idéia básica da existência de um criminoso nato, cujas anomalias constituíam um tipo antropológico especifico. Mas, através dos tempos, essa teoria foi derrubada; talvez, por estar apoiada em apenas um aspecto, o físico (Fenótipo).

Partindo de observações biológico-sociais e de teorias ora expostas, digo-lhes que a personalidade é resultado de três fatores: Genótipo, Fenótipo e o Meio; não só um como outros a descrevia.

O Genótipo refere-se aos fatores genéticos; o Fenótipo à expressão do gene; e o Meio o conjunto de relações a qual a pessoa está submetida.

Estudos mostram que existem genes que predispõe a pessoa à criminalidade, mas, volto a ressaltar a importância de que não podemos analisar esse problema utilizando apenas um aspecto.

Para maior compreensão e confiabilidade ao tema serão abordados alguns exemplos, mas é importante salientar que são apenas hipóteses.

Uma pessoa, numa sociedade preconceituosa, como é a nossa, pode sofrer distúrbios que o levará a praticar delitos. Simplificando, digamos que o seu Genótipo gera um Fenótipo do qual a sociedade, ou seja, o Meio caracteriza como anormal ou fora do padrão estético ou de saúde, sofre este portador repúdio e preconceitos, podendo gerar, destarte, na sua personalidade revoltas e agressividades que podem ser utilizadas contra a sociedade; eis ai o nascimento da personalidade criminosa.

Muitos hão de perguntar: Então como dois irmãos geneticamente e fisionomicamente parecidos e criados no mesmo meio podem gerar personalidades diferentes? A resposta será objetiva. Mesmo que os irmãos sejam parecidos geneticamente, não são iguais; isso poderia levantar-se a hipótese de contradição nos casos de gêmeos uni vitelinos, iguais geneticamente e fisionomicamente; mas, digo-lhes, analogicamente que: dois corpos não ocupam o mesmo lugar no espaço. E, além disso, pessoas diferentes têm percepções e entendimentos diferentes sobre determinada coisa, este é o Meio atuando como formador da pessoa, e gerando personalidades diferentes. Dependendo da forma que se apresente à pessoa pode gerar uma nova mente criminosa.

Sabemos que o tema é polêmico e um tanto quanto constrangedor; mas é fácil se comprovar a veracidade do tema. Portanto, é importante ressaltar que, para se chegar ao entendimento da personalidade criminosa é preciso analisá-la sobre os três aspectos antes descritos, para assim, não levantarmos conclusões precipitadas.