quarta-feira, 13 de maio de 2009

A Obrigação Natural

Um dos institutos mais importantes do Direito dito privado é o Direito Obrigacional; tal direito consiste no vinculo bilateral em que determinada parte se compromete em satisfazer certa prestação (dar, fazer ou não fazer) em favor da outra. Na obrigação civil o vínculo jurídico está provido de ação, tendente a efetivar a prestação do devedor, de modo que este está juridicamente vinculado à execução da prestação estabelecida, de tal forma que o credor, quando o devedor não a cumprir, tem o direito de reclamá-la judicialmente, dirigindo-se até contra o patrimônio do sujeito passivo. Mas, há também “obrigações” em que o direito de ação está impedido de perfazer-se; são chamadas de Obrigações Naturais.

Na obrigação natural tem-se um vinculo, sem obligatio(obrigação), em que o credor não possui o direito de ação para compelir o devedor a cumpri-la; logo, essa relação obrigacional não gera pretensão;destarte, importante salientar que, este tipo de obrigação é desprovida de ação, mas, se cumprida, o direito lhe concede uma proteção, ao recusar a repetitio indebit( o pagamento é irretratável)i; com isso, pode-se inferir que o credor não pode exigir esse tipo de divida, porém, uma vez pago póde retê-la a titulo de pagamento.

O nosso ordenamento jurídico é quase que omisso ao se tratar de Obrigação Natural, restando ao aplicador e ao interprete a utilização de legislações estrangeiras, e recorrerem às formas de integração das normas (analogia, costumes e princípios); refere-se apenas de passagem a ela (CC, arts. 564, III, 814 e 882) para proteger juridicamente seu cumprimento, vedando a repetição do que tiver sido pago (art. 882 do CC, in fine).

São naturais, as obrigações para pagamento de: dívidas de jogo; dívidas prescritas; pagamento de porcentagem a funcionários de bares, restaurantes, e hotéis; pagamentos de intermediadores de negócios jurídicos (corretores), não legalizados. Assim, em todos os casos dantes descritos, o pagamento é mera liberalidade.

Nas dívidas de jogo encontram-se todas as características da obrigação natural, pois, pelo Código Civil, art. 814, elas não obrigam a pagamento e nem se pode recobrar, judicialmente, quantia que voluntariamente se pagou, salvo se for ganha por dolo ou no caso de ser o perdedor menor ou interdito. Há controvérsia quanto à licitude ou ilicitude do jogo; a maioria dos autores entende que não se deve distinguir entre jogos lícitos ou ilícitos.

Os jogos serão lícitos quando permitidos por lei, porém lícitos na seara penal, pois sob o prisma obrigacional terá caráter ilícito, negando a lei civil qualquer ação para a cobrança de débitos de jogo; o jogo lícito não gera contrato que mereça proteção jurídica, sendo estranha ao Novo Código Civil Brasileiro, já que nosso ordenamento positivo não comporta exceções, embora alguns jogos sejam autorizados por lei, são exemplos: corrida de cavalos e loteria desportiva. O que se torna contradita legal visto que, segundo o ilustre jurista Miguel Reale, o Direito é: Fato, Valor, e Norma; há que se fazer uma valoração do fato existente (jogo), da norma (legalização do jogo), para se atribuir um direito: persecução jurisdicional do direito de receber o premio.

Ratifica nosso pensamento Pontes de Miranda ao dizer: “Os jogos regulados e apostas reguladas, como será lei que disciplina a loteria, são jogos a que se retira qualquer limitação legal, o art. 814 do Código Civil, p. ex., não é invocável”.

Como sabemos, a prescrição é fator que extingue o poder de exigir a prestação devida em razão da inércia, deixando findar o prazo legal; não extingue, porém, o direito. Assim, havendo prescrição, há desoneração do devedor ante a negligência do credor em não propor ação de cobrança de dívida dentro do prazo legal, reclamando seu direito; tal fato, porém, não anula a obrigação do devedor, já que será válido o pagamento voluntário de dívida prescrita, cuja restituição não poderá ser reclamada mesmo que se ignore a prescrição (art. 882 do CC). O devedor que deve argüir a prescrição do direito de ação é preciso advertir que há exceção a regra quando herdeiro paga dívida prescrita, contraída do de cujus, visto que não era sua.

Há, ainda, desobrigação de pagar jurus de dividas superior ao legal assim como empréstimos ilegais em mãos dos chamados: agiotas, pessoas que emprestam valores para receber os respectivos jurus.

Enfim, na Obrigação Natural, todas as formas de adimplemento das obrigações contraídas se tornam mera liberalidade; assim sendo, não se pode confiar e deve-se estar atento a este tipo de “vinculo jurídico”, pois, não trazem segurança para ambas as partes contratantes.

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