quarta-feira, 13 de maio de 2009

A perda de uma chance e o principio da razoabilidade

O Direito Civil, exceto compartimentos como o Direito de Família é patrimonial. Nele não há a vontade de punir o culpado, mas sim de ressarcir o prejuízo . Surge daí a responsabilidade de indenizar a vitima pelo ato ilícito cometido: Responsabilidade Civil.

O Art. 186 do Novo Código Civil determina: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Partindo do referido artigo do diploma legal, temos como requisitos para a Responsabilidade Cível: a conduta, o dano (moral ou patrimonial) e o nexo causal entre eles. Não distante, o Art. 927 da mesma lei, determina que: “Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, riscos para direitos de outrem”.

Não temos duvida de que havendo ato ilícito, sempre haverá a necessidade de haver o ressarcimento causado por este. Mas, o que importa na Responsabilidade Civil é a fixação de um quantum para reequilibrar o patrimônio atingido. Quando o dano é material, facilita onerar o valor da indenização; porém o dano moral, desigualmente, possui caráter punitivo e não de reparar o dano; o que complica fixar valor pecuniário que cumpra a finalidade pela qual fora criado o instituto. Existe, ainda, em se tratando de Responsabilidade Civil, a necessidade de indenizar os lucros futuros (lucros cessantes), aqueles que ainda não incorporaram ao patrimônio da parte lesada mais que na ausência da conduta ilícita, certamente, a ele se aliaria. Qual valor seria equivalente a perda de um direito “ainda não adquirido” e que talvez seja mera expectativa?

Surge, então, o esboço da chamada Responsabilidade civil por PERDA DE UMA CHANCE, uma espécie de lucros futuros da qual a vítima de ato ilícito deixa de ganhar. Eis a dificuldade da qual o novo Operador do Direito se depara: quantificar o pedido.

Ratifica e ajuda-nos, dando base legal ao instituto, o Art: 402 do CC: “As perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que, efetivamente perdeu o que RAZOAVELMENTE deixou de lucrar.

Emerge daí o sempre citado: Principio da Razoabilidade. Acerca deste, merece destaque a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello in "Curso de Direito Administrativo", Malheiros, 2002, 14ª ed., p. 91-93: "Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.” Sendo, destarte inaceitável decisões e pedidos “bizarros” em matéria referente à indenização por PERDA DA CHANCE. Os danos futuros devem ser razoavelmente avaliados quando conseqüência de um dano presente.

Importante, também, não se admitir indenizações por prejuízos hipotéticos e vagos; entre um extremo e outro é imprescindível de se fazer uma graduação de cada caso, distinguindo a mera possibilidade da probabilidade da perda.

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